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Artigo 166 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 166

A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício. Documento oriundo de outro juízo

Art. 166 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand