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Artigo 155 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 155

A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

Art. 155 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand