Artigo 78, Parágrafo 4 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCriminoso habitual ou por tendência (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Art. 78
Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Limite da pena indeterminada (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
§ 1º
A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Habitualidade presumida (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
§ 2º
Considera-se criminoso habitual aquêle que: (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Remissões - Leis
a
reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Habitualidade reconhecível pelo juiz (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
b
embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Criminoso por tendência (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
§ 3º
Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Ressalva do art. 113 (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
§ 4º
Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Crimes da mesma natureza (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
§ 5º
Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência