Artigo 405 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoRoubo ou extorsão
Art. 405
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII, a
- Constituição Federal, art. 84, XIX
- Código Civil, art. 82
- Código Civil, art. 84
- Código Civil, art. 1471, VI
- Código Penal, art. 16
- Código Penal, art. 129
Código Penal, art. 146 - 147
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, c
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, d
Pena -
morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.