Artigo 403, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoLesão leve
Art. 403
Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
§ 1º
No caso do § 1º do art. 209:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º
No caso do § 2º do art. 209:
Pena -
reclusão, de seis a quinze anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º
No caso do § 3º do art. 209:
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
§ 4º
No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
§ 5º
No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.