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Artigo 386, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Crimes de perigo comum

Art. 386

Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I

se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II

se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Remissões - Leis

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 386, I do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand