Artigo 383 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDano especial
Art. 383
Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de quatro a dez anos.