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Artigo 332 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Abuso de confiança ou boa-fé

Art. 332

Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Forma qualificada

§ 1º

A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

Modalidade culposa

§ 2º

Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

Pena - 

detenção, até seis meses.

Art. 332 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand