Artigo 313 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCheque sem fundos
Art. 313
Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante
§ 1º
Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
Atenuação de pena
§ 2º
Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.