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Artigo 313 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Cheque sem fundos

Art. 313

Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

Pena - 

reclusão, até cinco anos.

Circunstância irrelevante

§ 1º

Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

Atenuação de pena

§ 2º

Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

Art. 313 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand