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Artigo 227, Parágrafo 4 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violação de correspondência

Art. 227

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, até seis meses.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre:

I

quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Remissões - Leis

II

quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III

quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

Remissões - Leis
Aumento de pena

§ 2º

A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º

Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - 

detenção, de um a três anos.

Natureza militar do crime

§ 4º

Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .

Art. 227, §4° do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand