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Artigo 189 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 189

Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I

se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

II

se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

Art. 189 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand