Artigo 189 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoArt. 189
Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I
se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II
se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.