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Artigo 175 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 175

Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Resultado mais grave

Parágrafo único

Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

Art. 175 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand