Artigo 123, Inciso VI do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCausas extintivas
Art. 123
Extingue-se a punibilidade:
I
pela morte do agente;
II
pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III
pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV
pela prescrição;
V
(revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VI
pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
VII
pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único
A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.