JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Proibição de freqüentar determinados lugares

Art. 117

A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único

Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 117, Parágrafo Único do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand