Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 7 de 19 de Dezembro de 1991
Estabelece as épocas de encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei que menciona e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, inciso I, da Constituição Federal e até que seja definido pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Poder Legislativo os projetos de lei relativos a:
I
plano plurianual, abrangendo o período de 1993 a 1995, a ser encaminhado até 15 de março de 1992 e devolvido pela sanção até 30 de abril de 1992;
II
diretrizes orçamentárias, a ser encaminhado até 7,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III
orçamento anual, a ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.
Parágrafo único
A Câmara Legislativa poderá autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo estabelecido no inciso III deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 11 de 31/08/1992)
Art. 2º
O projeto de lei do orçamento anual não será apreciado pela Câmara Legislativa antes da aprovação do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.