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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 7 de 19 de Dezembro de 1991

Estabelece as épocas de encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei que menciona e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, inciso I, da Constituição Federal e até que seja definido pela Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Poder Legislativo os projetos de lei relativos a:

I

plano plurianual, abrangendo o período de 1993 a 1995, a ser encaminhado até 15 de março de 1992 e devolvido pela sanção até 30 de abril de 1992;

II

diretrizes orçamentárias, a ser encaminhado até 7,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III

orçamento anual, a ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.

Parágrafo único

A Câmara Legislativa poderá autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo estabelecido no inciso III deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 11 de 31/08/1992)

Art. 2º

O projeto de lei do orçamento anual não será apreciado pela Câmara Legislativa antes da aprovação do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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