Decreto Estadual do Paraná nº 9854 de 07 de Maio de 2025
Regulamenta o Conselho Estadual de Inteligência Artificial a que se refere a Lei nº 22.324, de 2 de abril de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 23.815.281-0, e ainda; Considerando o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual, instituído pela Lei nº 22.324, de 2 de abril de 2025;Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 22.324, de 2 de abril de 2025;Considerando a regulamentação do uso da Inteligência Artificial no Paraná prevista na Lei nº 22.343, de 4 de abril de 2025; Considerando as competências previstas no art. 26 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 7 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Art. 1º
Institui o Conselho Estadual de Inteligência Artificial - COIA, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, previsto no Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à Inteligência Artificial - IA, competindo-lhe:
I
monitorar o progresso dos projetos de IA em andamento, garantindo que estejam alinhados com os objetivos estratégicos do Estado;
II
facilitar e promover interações e parcerias com lideranças de IA do setor privado, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações;
III
manter-se atualizado sobre as tecnologias emergentes em IA e avaliar seu potencial de aplicação no setor público;
IV
assegurar a transparência das operações de IA e fornecer relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de IA;
V
promover programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de IA de forma eficaz;
VI
avaliar impacto social e econômico dos projetos de IA;
VII
avaliar o risco de viés algorítmico, discriminação e impactos sociais nos projetos de IA implementados;
VIII
propor políticas públicas que assegurem a proteção de dados e os direitos dos cidadãos nas aplicações de IA.
IX
monitorar os efeitos das tecnologias de IA sobre o emprego, prestação de serviços públicos e inclusão digital;
X
propor diretrizes para coleta, armazenamento, compartilhamento e governança de dados para alimentar sistemas de IA de forma segura e transparente;
XI
promover o uso de tecnologias de código aberto e incentivar o desenvolvimento de soluções compartilháveis entre órgãos públicos;
XII
estimular repositórios públicos de algoritmos e modelos de IA para reaproveitamento em diferentes contextos administrativos;
XIII
promover a participação social.
Art. 2º
O Conselho será integrado de forma permanente pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil;
II
Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA;
III
Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IV
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
V
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VI
Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
VII
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.
Art. 3º
As reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, a quem compete:
I
definir a pauta e determinar a convocação da reunião;
II
manter a ordem da reunião;
III
resolver as questões de ordem;
IV
deliberar sobre os pedidos formulados pelas partes e pelos interessados;
V
apurar a votação e proclamar o resultado.
Parágrafo único
No caso de vacância, ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho designará, por maioria de votos, um de seus integrantes para substituí-lo.
Art. 4º
As deliberações do Conselho serão tomadas de forma colegiada, por maioria de seus membros, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, presente o quórum mínimo de instalação de cinco dos seus membros.
Art. 5º
A Secretaria Executiva do Conselho será desempenhada pelo Diretor de Inteligência Artificial da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, que será responsável pela convocação das reuniões e pela elaboração da respectiva ata, na qual deverá constar:
I
o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II
o nome dos Conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos;
III
a presença dos demais participantes;
IV
os comunicados e requerimentos efetuados;
V
o relato resumido dos fatos ocorridos na reunião, inclusive os pedidos de preferência e de manifestação oral, as ausências temporárias de qualquer Conselheiro e a conversão da deliberação em diligências;
VI
a indicação sucinta de cada assunto deliberado e o respectivo resultado, bem como a menção ao voto de cada Conselheiro, indicando eventuais impedimentos ou suspeições;
VII
as assinaturas dos Conselheiros.
Art. 6º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, se houver pauta e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 7º
O Conselho poderá convocar para participar da reunião servidores profissionais dotados de notório saber na área e instituições acadêmicas, desde que não haja conflito de interesses com a matéria deliberada, para contribuir de forma técnica com as deliberações.
Art. 8º
A decisão sobre matéria de relevante interesse público e atos normativos somente produzirão efeitos após a respectiva publicação e, os de interesse das partes, produzirão seus efeitos após notificação para ciência inequívoca.
Art. 9º
Os casos omissos e dúvidas na aplicação deste regulamento serão objeto de deliberação do Conselho, observadas as diretrizes da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, e legislação relacionada a IA.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alex Canziani Silveira Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado