Decreto Estadual do Paraná nº 9853 de 07 de Maio de 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Paranaense de Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de agosto de 2023, o Decreto 7.042, de 12 de agosto de 2024, bem como o contido no protocolado nº 23.057.740-4,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 7 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Art. 1º
O Conselho Paranaense de Turismo – CEPATUR é constituído por 66 (sessenta e seis) membros, com a seguinte composição:
I
membros natos:
a
Secretário (a) de Estado do Turismo, como Presidente;
b
Secretário (a) de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
c
Secretário (a) de Estado da Comunicação;
d
Secretário (a) de Estado da Cultura;
e
Secretário (a) de Estado do Planejamento;
f
representante da Casa Civil.
II
membros por entidades:
a
representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Paraná – ABIH;
b
representante da Associação Brasileira das Ilhas Turísticas – ABITUR;
c
representante da Associação Brasileira das Operadoras de Trens Turísticos e Culturais – ABOTTC;
d
representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV;
e
representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL;
f
representante da Associação Brasileira de Empresa de Eventos – ABEOC;
g
representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Paraná – ABRAJET;
h
representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo – ABGTUR;
i
representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
j
representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
k
representante do Banco Regional de Desenvolvimento – BRDE;
l
representante do Conselho Municipal de Turismo de Londrina;
m
representante do Conselho Regional de Administração do Paraná;
n
representante do Convention & Visitors Bureau de Curitiba;
o
representante do Viaje Paraná;
p
representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;
q
representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina – FEPASC;
r
representante da Federação de Associações e Cooperativas de Artesãos do Paraná – FEDART;
s
representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio;
t
representante da Fomento Paraná;
u
representante da Instância de Governança Regional – IGR Águas do Arenito Caiuá;
v
representante da Instância de Governança Regional – IGR Campos Gerais;
w
representante da Instância de Governança Regional – IGR Caminho das Águas;
x
representante da Instância de Governança Regional – IGR Cataratas do Iguaçu e Caminhos ao Lago de Itaipu;
y
representante da Instância de Governança Regional – IGR Cinturão Verde;
z
representante da Instância de Governança Regional – IGR Ecoaventuras, Histórias e Sabores; aa) representante da Instância de Governança Regional – IGR Encanto dos Ipês; ab) representante da Instância de Governança Regional – IGR Encontro das Águas e Biomas; ac) representante da Instância de Governança Regional – IGR Entre Matas, Morros e Rios; ad) representante da Instância de Governança Regional – IGR Litoral do Paraná; ae) representante da Instância de Governança Regional – IGR Norte do Paraná; af) representante da Instância de Governança Regional – IGR Norte Pioneiro; ag) ) representante da Instância de Governança Regional – IGR Riquezas do Oeste; ah) representante da Instância de Governança Regional – IGR Rotas do Pinhão; ai) representante da Instância de Governança Regional – IGR Sul do Paraná; aj) representante da Instância de Governança Regional – IGR Terra dos Pinheirais; ak) representante da Instância de Governança Regional – IGR Vale do Ivaí; al) representante da Instância de Governança Regional – IGR Vales do Iguaçu; am) representante do Instituto Água e Terra – IAT; an) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR; ao) representante do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR; ap) representante do Instituto Municipal de Turismo de Curitiba – IMT; aq) representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES; ar) representante da Invest Paraná; as) representante da Liga Independente de Guias de Turismo do Paraná – LIGUIA; at) representante da Paraná Projetos; au) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Paranaguá; av) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Ponta Grossa; aw) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos de Foz do Iguaçu; ax) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE; ay) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Paraná – SENAC; az) representante do Serviço Social do Comércio do Paraná – SESC; ba) representante do Sindicato das Agências de Turismo do Estado do Paraná – SINDETUR; bc) representante do Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação – SEHA; bd) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Paraná – SINDEGTUR; be) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG; bf) representante da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO; bg) representante da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE; bh) representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR.
Art. 2º
A designação dos membros do CEPATUR será formalizada por meio de Resolução da Secretaria de Estado do Turismo - SETU, observando-se o seguinte procedimento:
I
os membros referidos no inciso I do art. 1º deste Decreto serão designados em razão do cargo que ocupam e, na sua ausência, poderão indicar representantes com poderes específicos, exceto o referido na alínea "f" do dispositivo mencionado, que será designado por ato do Chefe da Casa Civil;
II
Os membros referidos no inciso II do art. 1º deste Decreto serão designados mediante indicação dos representantes legais de suas respectivas instituições, sendo titular e suplente.
Art. 3º
O Vice-Presidente será um membro de entidade da iniciativa privada, eleito pelos membros do CEPATUR por votação de maioria simples.
Parágrafo único
O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, não sendo permitida a recondução para mandatos consecutivos.
Art. 4º
A Resolução de designação dos membros do CEPATUR, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 5º
As reuniões do CEPATUR serão convocadas pelo seu Presidente, sendo ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º
O Regimento Interno do CEPATUR deverá ser elaborado ou atualizado no prazo de noventa dias, aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 7º
A função de membro do CEPATUR não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º
Compete à SETU promover os meios necessários ao funcionamento do CEPATUR, inclusive quanto às eventuais despesas com viagens e diárias para o deslocamento.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Leonaldo Paranhos da Silva Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado