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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.515 de 05 de maio de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os canis e gatis situados no Estado de São Paulo adotem as providências necessárias ao cumprimento das exigências constantes da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024.

Parágrafo único

– Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, os órgãos de fiscalização devem se abster de impor sanções relativas ao descumprimento da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024 , ressalvada a atuação de cunho orientativo quanto ao cumprimento da lei.

Art. 2º

Fica vedada a autuação e imposição de sanções pelo descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024, que se refiram à prática de esterilização cirúrgica, até que sobrevenha decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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