Decreto Estadual de São Paulo nº 69.507 de 30 de abril de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º
Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
Art. 3º
O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 .
Art. 4º
Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado nos Anexos II e III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Art. 5º
As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , estão listadas no Anexo V deste decreto.
Parágrafo único
- Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 .
Art. 6º
A resolução a que se refere o artigo 3º deste decreto trará o arrolamento e a indicação da finalidade dos equipamentos culturais, espaços culturais e corpos artísticos estáveis.
Parágrafo único
- Para fins desse decreto, entende-se por: 1. equipamentos culturais: os locais onde são desenvolvidas as atividades culturais de acesso público sob gestão ou cogestão da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 2. espaços culturais: os espaços situados nos locais onde são desenvolvidas as atividades culturais de acesso público, bem como aqueles localizados em imóveis que, embora não sejam afetados como equipamentos culturais, estejam vinculados à Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 3. corpos artísticos estáveis: as escolas de arte, companhias artísticas de circo, dança, teatro ou orquestra, permanentes ou de longa duração, que tenham como finalidade a formação artística e cultural e que ofereçam apresentações regulares, contribuindo para a educação e a difusão das artes.
Art. 7º
Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento, nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista nos Decretos nº 13.426, de 16 de março de 1979, e nº 50.941, de 5 de julho de 2006 .
Art. 8º
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , com exceção dos artigos 136 a 147 e do artigo 167.