Decreto Estadual de São Paulo nº 69.476 de 10 de abril de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022 , será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:
I
no artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:
a
R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);
b
R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);
c
R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e
d
R$ 1.460,33 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);
II
no artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:
a
R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e
b
R$ 3.042,36 (três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais);
§ 1º
O valor mínimo da aula e do valor hora será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3º
Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 2º
Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I
Classes docentes:
a
Professor Educação Básica I: 1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII; 2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII; 3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII; 4. Faixa 4 - Níveis I ao VII; 5. Faixa 5 – Níveis I ao V; 6. Faixa 6 - Níveis I ao III; 7. Faixa 7 – Nível I;
b
Professor Educação Básica II: 1. Faixa 1 - Nível I ao VIII; 2. Faixa 2- Nível I ao VIII; 3. Faixa 3 - Nível I ao VI; 4. Faixa 4 - Nível I ao IV; 5. Faixa 5 - Nível I e II;
c
- Professor II: 1. Faixa 1 - Nível I ao VIII; 2. Faixa 2 - Nível I ao VIII; 3. Faixa 3 - Nível I ao VIII; 4. Faixa 4 - Nível I ao VI; 5. Faixa 5 - Nível I ao IV; 6. Faixa 6 - Nível I e II;
d
Professor de Educação Básica I e Professor II – Nível Médio: Referência NM 1;
II
Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa I, Nível I;
III
Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:
a
Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional: 1. Faixa I – Níveis I a VIII; 2. Faixa 2 – Níveis I a VIII; 3. Faixa 3 – Níveis I a VIII; 4. Faixa 4 – Níveis I a V; 5. Faixa 5 – Níveis I a III; 6. Faixa 6 – Nível I;
b
Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.
Art. 3º
O disposto neste decreto aplica-se:
I
aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II
aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.