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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.473 de 10 de abril de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor diretrizes, estratégias, medidas e ações para a implementação das disposições da Lei nº 18.105, de 12 de março de 2025 , relativas aos serviços de entrega de bens.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

da Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

III

da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV

da Secretaria da Segurança Pública;

V

da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VI

da Procuradoria Geral do Estado;

VII

mediante convite, a ser feito pelo responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho:

a

da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b

da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC);

c

da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL);

d

da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIOSP.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho previstos nos incisos I a VI serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes previstos nas alíneas do inciso VII serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto do Grupo de Trabalho.

§ 4º

As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho instituído por este decreto deverá apresentar à Casa Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação, relatório conclusivo com os estudos realizados e as propostas de diretrizes, estratégias, medidas e ações.

Parágrafo único

- O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


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