Decreto Estadual de São Paulo nº 69.430 de 20 de março de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Políticas para a Mulher, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º
Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV, V-A e V-B deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades da Secretaria de Políticas para a Mulher que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Políticas para a Mulher, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Art. 3º
O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP de nível inferior a 14 será estabelecido por resolução do Secretário de Políticas para a Mulher, observadas as diretrizes do artigo 4° do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 .
Art. 4º
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , no âmbito da Secretaria de Políticas para a Mulher, inexistem:
I
requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II
situações em que haja lei específica de carreiras e classes correspondentes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Art. 5º
As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, encontram-se listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único
- Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Art. 6º
Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
os artigos 2º e 8º do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023 ;
II
o Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012 .