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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 892 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– Este decreto, limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

– A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 892 /2024