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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

Reorganiza o ensino elementar em zonas rurais mediante convênio com os municípios e dá outras providências. (O Decreto nº 6.465, de 31/12/1961, foi revogado pelo Decreto nº 8.149, de 5/2/1965.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1961.


Art. 1º

Para a expansão da rede escolar na zona rural o Estado poderá, como medida supletiva, celebrar convênio com os municípios que não ministrar ensino de grau primário, atendendo às necessidades de todas as crianças em idade escolar.

Art. 2º

A fixação do número de escolas objeto do convênio com o Estado dependerá dos dados levantados pelo censo escolar, atendidos os seguintes critérios, além de disposto no Código do Ensino Primário:

a

ao município caberá manter, a suas expensas, tantas escolas quantas comportar a quota de 20% (vinte por cento) sobre a receita orçamentária, que deve ser obrigatoriamente aplicada nas despesas públicas com o ensino;

b

a manutenção das escolas que ultrapassarem o número daquelas que ao município incumbe manter poderá passar à responsabilidade do Estado, à medida que o município ponha à disposição da Secretaria da Educação prédio nas condições previstas pela legislação do ensino e atenda às demais exigências legais, dentro dos limites fixados no convênio;

c

a fixação do número de escolas de responsabilidade do município terá em vista a verba efetivamente gasta com o ensino na zona rural no exercício financeiro anterior ao em que se celebrar o convênio;

d

Na hipótese do aumento da importância da dotação orçamentária destinada às despesas públicas com a educação (letra "a") passarão à responsabilidade do município tantas escolas quantas comportar o acréscimo verificado. Parágrafo 1º - A comprovação de que o município despendeu, efetivamente, - 20% da sua receita orçamentária com as despesas da educação será feita mediante documentos cuja idoneidade compete ao Secretário da Educação ajuizar. Parágrafo 2º - Para os fins do art. 2º, letra "c", no exercício de 1962 deverá o município comprovar que na receita orçamentária se inclui a previsão da arrecadação dos impostos territorial e transmissão inter-vivos.

Art. 3º

Além dos compromissos, assumidos no ato de assinatura do convênio, na forma deste Decreto, incumbe ao município:

a

a manutenção, em bom estado de conservação, dos prédios em que funcionarem as escolas instaladas em virtude do convênio, correndo à sua conta as despesas de reparo, restauração, limpeza, ou alugueres, se houver;

b

fornecer mobiliário e aparelhamento adequado, de acordo com os modelos adotados pela Secretaria da Educação nas escolas públicas do mesmo grau de ensino, sua recuperação e conservação;

c

fornecer ao serviço de inspeção do Estado, na forma determinada pelo Secretário da Educação, a verba necessária à aquisição do material didático para as escolas rurais, estaduais e municipais;

d

observar, em relação às escolas rurais de sua responsabilidade, no que couber, o disposto no Código do Ensino Primário, na legislação do ensino, portarias e avisos baixados pelo governo estadual;

e

pagar à professora municipal rural, o vencimento correspondente, no mínimo, a dois terços daquele que receber a professora estadual da mesma categoria;

f

enviar até o dia 31 de março de cada ano letivo aos Inspetores Regionais Estaduais da circunscrição respectiva os quadros da classe das escolas rurais municipais;

g

remeter à Secretaria da Educação, logo que seja quitada, cópia da folha de pagamento, das professoras rurais municipais, assinada pelo respectivo Prefeito, para comprovação do item "e".

Parágrafo único

- A inobservância das obrigações estipuladas neste artigo, ou a interferência indevida na administração da escola estadual implicará rescisão do convênio, mediante publicação de ato declaratório do Secretário da Educação, no órgão oficial, contendo os motivos justificativos da medida.

Art. 4º

Não serão instaladas escolas na zona rural sem que o município ceda o prédio nas condições exigidas pelo Código do Ensino Primário.

§ únicoº

- Os documentos comprobatórios da cessão serão exibidos à Secretaria da Educação no ato da assinatura do convênio.

Art. 5º

A instalação de escolas na zona rural depende igualmente de que haja disponibilidade de professoras normalistas, ou leigas aprovadas em exame de suficiência, realizado pela Secretaria da Educação, ou, ainda, de leigas portadoras de diploma do Curso de Treinamento da Fazenda do Rosário, ou equivalente, a juízo do Secretário da Educação.

Art. 6º

O levantamento do número de crianças sem escola em idade própria deverá ser feito pelo Inspetor Escolar Municipal, com orientação da Inspetoria Regional de Ensino da respectiva circunscrição, por determinação da Secretaria da Educação, e terá em vista a situação da Escola num raio de circunferência de 3 kms, no máximo.

Art. 7º

Nenhuma escola na zona rural poderá ser instalada sem ato do Secretário, publicado no órgão oficial, ficando proibido o pagamento, pelos cofres do Estado, de vencimento referentes a períodos anteriores à instalação aqui mencionada, responsabilizado civil e administrativamente a autoridade que o descumprir.

Art. 8º

O número de alunos em cada classe da zona rural é de quarenta no mínimo e cinqüenta no máximo, devendo ser suspenso o ensino naquelas em que a freqüência se reduzir a menos da metade da matrícula durante três meses consecutivos.

Parágrafo único

- Enquanto durar a suspensão a que se refere o artigo, em se tratando de escola de responsabilidade do Estado, este não pagará vencimentos à regente da classe em que o ensino estiver suspenso.

Art. 9º

Fica proibida a transferência de escolas rurais, de responsabilidade do município ou do Estado, nos municípios que firmarem convênio, de um local para outro, sem anuência da Secretaria da Educação.

Art. 10º

Os regentes de classe leigos, nas escolas da zona rural, que não tiverem sido habilitados em exame de suficiência realizado pela Secretaria da Educação, deverão prestá-lo, dentro dos seis meses seguintes à promulgação deste Decreto.

Parágrafo único

- Concluído o exame de suficiência para os leigos que ainda o não houverem prestado, a dispensa dos reprovados será automática e correrá da data da publicação do resultado do exame no órgão oficial.

Art. 11

Poderá ser instalada classe de 4º ano primário nas escolas da zona rural, desde que confiada a regência a normalista, havendo freqüência superior, em média, a metade da matrícula.

Art. 12

A supervisão e a orientação do ensino nas escolas da zona rural caberá exclusivamente às autoridades escolares estaduais.

Art. 13

O Estado não manterá escolas rurais nos municípios que deixarem de assinar o convênio, salvo quando o prédio da escola, situado na zona rural, tiver sido construído, em convênio com o Ministério da Educação e Cultura, ou for de propriedade do governo estadual.

Art. 14

Dar-se-á a rescisão do convênio:

a

por denúncia de uma das partes;

b

automaticamente, na hipótese de uma das partes contratantes deixar de cumprir, qualquer das obrigações nele estabelecidas.

Parágrafo único

- Verificada a ocorrência de descumprimento da obrigação do convênio que importe em prejuízo para o Estado, cobrará ele do Município as perdas que lhe houverem sido ocasionadas.

Art. 15

Rescindindo o convênio, o Estado transferirá para outras escolas as professoras estáveis pertencentes ao seu quadro do magistério, exonerando-se, assim, do ônus da manutenção de escolas na zona rural respectiva.

Art. 16

Cumpre ao Prefeito assinar o convênio pelo município, e ao Secretário da Educação pelo Estado de Minas Gerais, devendo ser anexado àquele instrumento cópia autenticada da lei municipal que conceder a autorização para assinatura do acordo, e a relação das escolas municipais de que tratar o artigo 2º alínea "a", com a respectiva localização, organizada pela Inspetoria Regional de Ensino competente.

Art. 17

Proceder-se-á à revisão e atualização do convênio sempre que houver nova divisão administrativa do Estado.

Art. 18

Ficam denunciados os atuais convênios firmados pelo Estado com os municípios, no regime da legislação anterior, sendo conhecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura, de outro que o substitua, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

- Terminado esse prazo, fica rescindido, de pleno direito o convênio anterior, não advindo dai nenhuma responsabilidade para o Estado.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 5.528, de 4/2/1959, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.


José de Magalhães Pinto - Governador do Estado. ======================== Data da última atualização: 10/8/2015

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