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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.028 de 06 de maio de 2025

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput do art. 96 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 – Considera-se inidôneo o documento fiscal emitido em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras ou que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à: (...).".

Art. 2º

– O art. 102 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 102 – (...) VI – com documento fiscal considerado inidôneo, emitido por contribuintes que não possuam a Autorização de Funcionamento – AFE da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou que, embora isentos dessa exigência, encontrem-se em situação irregular perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.".

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.


ROMEU ZEMA NETO

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