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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.019 de 10 de abril de 2025

Dispõe sobre o Parque Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 8.022, de 23 de julho de 1981, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Parque Florestal Estadual da Baleia, situado no Município de Belo Horizonte, criado pelo Decreto nº 28.162, de 6 de junho de 1988, passa a reger-se por este decreto e denominar-se Parque Estadual da Baleia.

Parágrafo único

– O Parque Estadual da Baleia passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Art. 2º

– O Parque Estadual da Baleia é situado em imóvel de propriedade do Estado, na Fazenda da Baleia, e tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 8.022, de 23 de julho de 1981.

Art. 3º

– O Parque Estadual da Baleia tem os seguintes objetivos:

I

resguardar o patrimônio florestal e paisagístico de Belo Horizonte;

II

oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;

III

disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade;

IV

proteger a manutenção e a conectividade entre os fragmentos de vegetação nativa da região, a fim de garantir o fluxo gênico entre as espécies.

Art. 4º

– Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Parque Estadual da Baleia, e constituir o seu Conselho Consultivo.

§ 1º

– O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

§ 2º

– A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º

– A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

§ 4º

– O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF.

Art. 5º

– A elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual da Baleia é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.

Parágrafo único

– A zona de amortecimento do Parque Estadual da Baleia será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 6º

– A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento.

Art. 7º

– Fica revogado o Decreto nº 28.162, de 6 de junho de 1988.

Art. 8º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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