Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.997 de 19 de fevereiro de 2025
Altera o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O art. 3º do Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano. § 1º – Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, o pagamento à vista deverá ser realizado até 9 de junho de 2025. § 2º – No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.".
Art. 2º
– O inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) § 3º – (...) II – a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida: a) até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano; b) quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, até 9 de junho de 2025; c) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;".
Art. 3º
– O caput do art. 9º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 31 de maio de 2025.".
Art. 4º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO