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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 6º

– O autuado interessado em celebrar TCA deverá acessar o sistema próprio disponibilizado pelo Sisema e manifestar seu interesse pela adesão ao Pecma, mediante o preenchimento dos dados necessários para obtenção dos valores devidos a título das multas passíveis de conversão, aceite das condições e assinatura digital a ser realizada diretamente no referido sistema, que será válida para todos os fins.

Parágrafo único

– A manifestação de interesse pela adesão ao Pecma suspende o processo administrativo até decisão da autoridade competente para firmar o TCA.