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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 21

– O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF e o Diretor-Geral do Igam poderão expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.