Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os autuados que manifestaram interesse em aderir ao Programa Estadual de Conversão de Multas na vigência do Decreto nº 47.772, de 2019, deverão realizar nova adesão ao Pecma, nos termos previstos neste decreto, independentemente de notificação específica.