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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 19

– Para os processos administrativos iniciados até o dia 10 de janeiro de 2025, independentemente da fase processual, a adesão ao Pecma implicará a aplicação de atenuante no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso o interessado manifeste seu interesse até o dia 10 de julho de 2025, nos termos do art. 6º.

Parágrafo único

– A atenuante será de 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público.