Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Para os processos administrativos iniciados até o dia 10 de janeiro de 2025, independentemente da fase processual, a adesão ao Pecma implicará a aplicação de atenuante no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso o interessado manifeste seu interesse até o dia 10 de julho de 2025, nos termos do art. 6º.
Parágrafo único
– A atenuante será de 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público.