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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 18

– Fica instituído o Grupo Coordenador do Pecma, com competência para deliberar sobre os temas que serão objetos dos editais de chamamento para composição do banco de projetos.

Parágrafo único

– A composição, o funcionamento e as demais atribuições do Grupo Coordenador do Pecma serão previstos em resolução conjunta da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025