Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Fica instituído o Grupo Coordenador do Pecma, com competência para deliberar sobre os temas que serão objetos dos editais de chamamento para composição do banco de projetos.
Parágrafo único
– A composição, o funcionamento e as demais atribuições do Grupo Coordenador do Pecma serão previstos em resolução conjunta da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.