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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 17

– Caberá à Semad, à Feam, ao IEF e ao Igam, a avaliação e monitoramento de responsabilidade técnica, de gestão e de ordenação das despesas relacionadas aos projetos efetivamente financiados pelo Pecma, vinculadas ao objeto do projeto, incluindo a indicação de gestor e de fiscal designados para seu acompanhamento.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025