Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Caberá à Semad, à Feam, ao IEF e ao Igam, a avaliação e monitoramento de responsabilidade técnica, de gestão e de ordenação das despesas relacionadas aos projetos efetivamente financiados pelo Pecma, vinculadas ao objeto do projeto, incluindo a indicação de gestor e de fiscal designados para seu acompanhamento.