Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Projetos ambientais fomentados com recurso provenientes do Pecma poderão receber recursos de terceiros ou de outras fontes financiadoras, até o alcance do valor total para a viabilidade do projeto, quando for o caso.