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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 16

– Projetos ambientais fomentados com recurso provenientes do Pecma poderão receber recursos de terceiros ou de outras fontes financiadoras, até o alcance do valor total para a viabilidade do projeto, quando for o caso.