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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 14

– Serão admitidos, preferencialmente, projetos que contemplem ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA voltadas para produtores rurais em regime de agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021.