Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O proponente do projeto ambiental será responsável pela sua implantação, execução, monitoramento e prestação de contas, sendo admitida a contratação e a subcontratação ou a delegação, a depender do caso, conforme disposto pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único
– Os projetos ambientais que envolvam ações a serem executadas em imóveis rurais serão instruídos com termo de concordância e compromisso assinado pelo proprietário ou posseiro, bem como a comprovação da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.