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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 12

– O proponente do projeto ambiental será responsável pela sua implantação, execução, monitoramento e prestação de contas, sendo admitida a contratação e a subcontratação ou a delegação, a depender do caso, conforme disposto pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único

– Os projetos ambientais que envolvam ações a serem executadas em imóveis rurais serão instruídos com termo de concordância e compromisso assinado pelo proprietário ou posseiro, bem como a comprovação da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.994 /2025