Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Semad criará um banco de projetos para viabilizar o financiamento de projetos ambientais.
Parágrafo único
– Poderão apresentar projetos para compor o banco de projetos pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, observadas as regras estabelecidas nos editais de chamamento ou em outras formas de seleção a serem definidas pela Semad.