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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.994 de 10 de fevereiro de 2025

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Art. 11

– A Semad criará um banco de projetos para viabilizar o financiamento de projetos ambientais.

Parágrafo único

– Poderão apresentar projetos para compor o banco de projetos pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, observadas as regras estabelecidas nos editais de chamamento ou em outras formas de seleção a serem definidas pela Semad.