Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O inciso I do caput do art. 61 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) I – coordenar as atividades, no âmbito de sua competência, necessárias à instrução processual e à fase de seleção de fornecedores nos procedimentos licitatórios ou auxiliares e de contratação direta; (...).".