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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 8º

– O inciso IV do caput do art. 60 do Decreto nº 48.636, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 – (...) IV – realizar a pesquisa de preços necessária à instrução dos processos de contratação, e à gestão de atas de registro de preços, contratos e instrumentos equivalentes, sob a responsabilidade das unidades da Subsecretaria de Compras Públicas; (...).".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.988 /2025