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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 24

– O caput do art. 145 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 145 – (...) XI – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de infrações entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito.".

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.988 /2025