JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– O caput do art. 137 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido dos seguintes incisos IX e X: "Art. 137 – (...) IX – coordenar, no âmbito da CET, as atividades necessárias para a troca de dados e tratamento de bases de habilitação entre o Estado e os demais órgãos executivos de trânsito; X – fornecer aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais os dados cadastrais dos condutores habilitados.".

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.988 /2025