JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.988 de 31 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– O caput do art. 130 do Decreto nº 48.636, de 2023, fica acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 130 – (...) IV – mobilizar parceiros e articular as ações da CET com os Estados e o ente nacional de trânsito de modo a atuar como facilitador entre as partes, quando necessário.".

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.988 /2025