Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.987 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O inciso II do caput do art. 38 do Decreto nº 48.753, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 – (...) II – 10% (dez por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do incentivo fiscal previsto neste decreto, destinado a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico.".