Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.987 de 31 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 2º do Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O incentivo fiscal disponibilizado na forma deste decreto fica estabelecido no percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior.".