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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.987 de 31 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– O art. 2º do Decreto nº 48.753, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O incentivo fiscal disponibilizado na forma deste decreto fica estabelecido no percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.987 /2025