Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:
I
assegurar a precedência, na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, bem como das operações de crédito, observada a programação e execução orçamentária e financeira;
II
compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;
III
assegurar mensalmente a atualização física, orçamentária e financeira da alocação das despesas de pessoal em suas respectivas ações, compatibilizando-a com o Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap, e com a previsão constante na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos suplementares, bem como no PPAG 2024-2027, exercício de 2025;
IV
registrar, bimestralmente, no Sigplan as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no PPAG – 2024-2027, exercício de 2025, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;
V
assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações;
VI
enviar, conforme solicitação e orientação da unidade administrativa da SCC competente pela gestão central dos convênios de entrada, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, e a atualização do cronograma de execução das metas e etapas a serem realizadas e do cronograma de desembolso financeiro;
VII
encaminhar as informações previstas no art. 4º, zelando pela sua qualidade e aderência aos limites estabelecidos no Anexo, de forma que a programação anual constitua mecanismo fundamental para avaliação da execução orçamentária e análise de eventuais pleitos orçamentários encaminhados ao Cofin;
VIII
realizar os eventuais ajustes na execução da receita orçamentária, com especial atenção à classificação orçamentária da estrutura de receita, em conformidade com as orientações dadas pelo corpo técnico da unidade administrativa da Seplag competente, assim como promover o tempestivo registro de estimativas de receita no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IX
promover as devidas manutenções na forma de contabilização dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAE’s, assim como os devidos ajustes de procedimentos financeiro-contábeis para a operacionalização da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios – DREM, conforme Ofício Cofin Circular nº 4, de 19 de dezembro de 2019;
X
assegurar, semestralmente, a atualização cadastral dos imóveis sob sua responsabilidade que se encontram desocupados mediante registro no Módulo de Imóveis do Siad, em conformidade com as diretrizes repassadas pela Diretoria Central de Gestão de Imóveis – DCGIM.
Parágrafo único
– A não observância ao disposto neste artigo, assim como a não adoção das medidas suficientes e necessárias para realizar os ajustes determinados pela equipe técnica da Seplag e da SCC implicarão na suspensão do cadastro e da análise dos pedidos de abertura de créditos suplementares e de aprovação de cotas orçamentárias da respectiva unidade inadimplente, até que sejam efetuados os aludidos acertos. Seção IV Da Aprovação da Programação Orçamentária