Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os órgãos e as entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, encaminharão à Seplag, até 10 dias úteis após a publicação deste decreto, por meio de planilha padrão a ser disponibilizada, informações acerca da programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes do Anexo, detalhada por projeto ou atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa.
§ 1º
– A programação orçamentária de que trata o caput será objeto de análise e validação pela Seplag, conforme orientação própria do Cofin, que poderá solicitar sua adequação e autorizar alterações na programação inicial, respeitando os limites definidos no Anexo.
§ 2º
– Em até 10 dias úteis após o encerramento do primeiro semestre do exercício, as Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades administrativas equivalentes enviarão à Seplag sua reprogramação orçamentária, no modelo de planilha descrito no caput, contendo, necessariamente, a execução orçamentária do semestre encerrado e os eventuais ajustes necessários para o restante do exercício.