JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Cabe à Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei nº 24.945, de 2024, e da Lei nº 25.124, de 2024.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025