Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação a ser realizada pela unidade administrativa da SCC competente pela gestão central dos convênios de entrada e congêneres ou de sua dispensa.
§ 1º
– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da SCC, em conjunto com a SEF.
§ 2º
– A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada.
§ 3º
– Excepcionalmente, para cumprimento dos prazos impostos pelo Governo Federal, a declaração de contrapartida poderá ser assinada antes da autorização do Cofin ou da SCC, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os requisitos técnicos e a avaliação de conveniência e oportunidade pela Seplag e SCC, ficando a continuidade dos trâmites de celebração do convênio condicionada à finalização dos trâmites de pré-qualificação e à deliberação das referidas instâncias.