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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 21

– Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e das entidades executores das seguintes formas:

I

anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos;

II

realocações de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e das entidades;

III

suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, das portarias de entrada de recursos ou dos instrumentos congêneres;

IV

suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, das portarias de entrada de recursos ou dos instrumentos congêneres de fontes que não transitam no Tesouro Estadual.

§ 1º

– Os recursos de contrapartida consignados na Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, às portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres com execução previstas no exercício de 2025.

§ 2º

– Os convênios, as portarias de entrada de recursos e os instrumentos congêneres que não puderem ser atendidos com os recursos previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida realocados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

– O Cofin poderá autorizar o aporte de recursos para a contrapartida aos instrumentos citados no caput, mediante análise de pedido circunstanciado enviado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja demonstrada a impossibilidade da realocação de que trata o § 2º.

Art. 21, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025