Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e das entidades executores das seguintes formas:
I
anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos;
II
realocações de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e das entidades;
III
suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, das portarias de entrada de recursos ou dos instrumentos congêneres;
IV
suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, das portarias de entrada de recursos ou dos instrumentos congêneres de fontes que não transitam no Tesouro Estadual.
§ 1º
– Os recursos de contrapartida consignados na Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, às portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres com execução previstas no exercício de 2025.
§ 2º
– Os convênios, as portarias de entrada de recursos e os instrumentos congêneres que não puderem ser atendidos com os recursos previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida realocados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º
– O Cofin poderá autorizar o aporte de recursos para a contrapartida aos instrumentos citados no caput, mediante análise de pedido circunstanciado enviado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja demonstrada a impossibilidade da realocação de que trata o § 2º.